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AEASC

Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agronomos de São Carlos

Estatuto Social

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AEASC - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE SÃO CARLOS

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração e Objetivos

Artigo lº A AEASC - Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São Carlos, é pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, com fins não econômicos, e será regido pelo presente estatuto e pelas disposições da Lei nº 10.406/02, alterada pela Lei nº 10.838 de 30/01/04.

Parágrafo Primeiro - A Associação foi fundada em 11 de Novembro de 1972, e teve seu registro junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de São Carlos sob nº 346, em 27/06/73.

Parágrafo Segundo - A Associação tem sede e foro na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, localizada na Rua Sorbone nº 400 - Bairro Centreville - CEP. 13560-760.

Parágrafo Terceiro - A duração da Associação é por tempo indeterminado, podendo, entretanto, ser dissolvida a qualquer tempo, pelos meios permitidos em lei.

Parágrafo Quarto - A Associação não terá preconceito quanto à cor, raça, sexo, classe social, religião, nacionalidade ou política partidária.

Parágrafo Quinto - A Associação abster-se-á de toda e qualquer propaganda ideológica, sectária de caráter social, político e/ou religiosa, bem como, ao apoio de candidaturas a cargos públicos eletivos e estranhos à sua natureza e finalidade.

Parágrafo Sexto – O ano social inicia-se em 1º de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

Artigo 2° - A Associação terá como objetivos:
I) Promover atos que visem a elevação do conhecimento e nível de desempenho profissional, entre seus Associados ou no interesse dos mesmos.
II) Agremiar Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos, Geólogos e estudantes de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, e promover atividades culturais, técnicas, sociais e desportivas, de interesse dos seus Associados, inclusive promover intercâmbios culturais, técnico, social e desportivo, com outras entidades.
III) Zelar pela ética profissional e defesa dos interesses das categorias profissionais dos seus Associados.
IV) Julgar originariamente em primeira instância as representações contra os profissionais Associados, conforme dispositivos do Código do Consumidor.
V) Proteger o meio ambiente, patrimônio artístico, histórico e paisagismo.

Artigo 3° - A Associação poderá filiar-se a outras Associações e Entidades, respeitado o presente Estatuto, mediante aprovação do seu Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4° - O quadro social da Associação é constituído das seguintes categorias de sócios: Fundador, Titular, Coletivo e Estudante.

Artigo 5° - As condições necessárias para pertencer às várias categorias de sócios de que trata o Artigo anterior, são:
I) Ser Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo ou estudante de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, não cumprindo penalidade e em dia com suas obrigações para com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de sua Região, de acordo com a legislação do País, e ainda, que respeite o Artigo 6° deste Estatuto.
II) Sócio FUNDADOR: São considerados sócios FUNDADORES os sócios inscritos até a realização da Assembléia Geral de aprovação do primeiro Estatuto da Associação, respeitado o Inciso I deste Artigo.
III) Sócio TITULAR: São considerados sócios TITULARES os profissionais propostos por um sócio FUNDADOR ou TITULAR em gozo dos seus plenos direitos sociais e, devidamente aprovados pela Diretoria em exercício, respeitado o Inciso I deste Artigo.
IV) Sócio COLETIVO: São considerados sócios COLETIVOS as pessoas jurídicas, na pessoa de seu representante legal, aceito pelo Conselho Deliberativo, cujas atividades tenham relação com as profissões de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Geólogo apresentadas por um sócio FUNDADOR ou TITULAR, em pleno gozo de seus direitos sociais, devidamente aprovadas pela Diretoria em exercício, respeitado o Inciso I deste Artigo.
V) Sócio ESTUDANTE: São considerados sócios ESTUDANTES os universitários que estiverem cursando qualquer período de graduação de engenharia, arquitetura ou agronomia, e que seja admitido na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO III

Dos deveres e dos direitos dos sócios:
Artigo 6° - São considerados deveres dos sócios:
I) O pleno conhecimento deste Estatuto.
II) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como respeitar as decisões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.
III) Recolher jóia no valor a ser estipulado pela Diretoria para as categorias TITULAR e COLETIVO e de 50% (cinqüenta por cento) da jóia para a categoria Estudante. Nos casos de alteração da categoria de sócio não haverá complementação de jóia.
IV) Pagar pontualmente a anuidade fixada pela Diretoria e ratificada pelo Conselho Deliberativo, facultado o parcelamento da anuidade a critério da Diretoria.
V) Concorrer para a realização das finalidades sociais, exercendo com diligência os cargos, comissões ou representações para os quais foram designados, nomeados ou eleitos.
VI) Respeitar e fazer cumprir o Código de Ética Profissional adotado pela Associação.
VII) Comparecer às reuniões da Assembléia Geral.

Parágrafo Único: O atraso no pagamento da anuidade por mais de 180 (cento e oitenta) dias redundará na eliminação do Associado do quadro associativo.

Artigo 7° - São considerados direitos dos sócios:
I) Frequentar a sede, bem como outros centros, e atividades que a Associação vier a constituir ou organizar, discutir, aprovar ou não pelo direito de voto, os assuntos tratados na Assembléia Geral.
II) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo com exceção dos COLETIVOS e ESTUDANTES, que não poderão votar ou serem votados.
III) Apresentar à Diretoria em exercício sugestões de interesse social.
IV) Integrar comissões técnicas, sociais, culturais e desportivas constituídas e aprovadas em reunião da Diretoria.
V) Apresentar ao Conselho Deliberativo recursos contra as decisões da Diretoria e à Assembléia Geral, recursos contra as decisões do Conselho Deliberativo.

Artigo 8° - O Sócio que cometer infração a este Estatuto, que desrespeitar a Ética Profissional, que proceder de maneira nociva aos fins da Associação, será passível das penas de suspensão ou de exclusão do quadro social, pela Diretoria, com sanção do Conselho Deliberativo somente quando for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, da qual caberá sempre recurso, nos termos do art. 57 da Lei nº 10.406/02.

Artigo 9° - Os Associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais e/ou obrigações contraídas pelos órgãos diretores, ou quaisquer de seus membros.

CAPÍTULO IV

Das Fontes de Recursos
Artigo 10° - São fontes de recursos para a sua manutenção:
I) As anuidades a serem pagas pelos Associados;
II) Os auxílios e subvenções, doações e legados, expressamente outorgados para a Associação, por quaisquer outras entidades, pessoas jurídicas e físicas.
III) As quantias que sobrem de subscrições para festejos, comemorações, porcentagem de rendas eventuais, aluguéis auferidos, etc.

CAPÍTULO V

Da Direção e da Administração

Artigo 11° - A Direção e Administração da Associação ficam a cargo da Diretoria e do Conselho Deliberativo, sendo a Assembléia Geral o órgão soberano da Associação.

Artigo 12°- A Diretoria, é o órgão executivo da Associação, será composta de 13 (treze) membros não remunerados: Presidente, 4 (quatro) Vice-Presidentes sendo um Engenheiro, um Arquiteto, um Agrônomo, um Engenheiro Eletricista, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretor Social, Diretor Cultural, Diretor de Esportes e Diretor de Patrimônio, sendo que:
I) O Presidente, os 4 (quatro) Vice-Presidentes, Tesoureiros, Secretários e Conselheiros, serão eleitos em Assembléia Geral de acordo com o Capítulo VII deste Estatuto para um mandato de 2 (dois) anos, tendo início em 01 de Janeiro, sendo que os demais diretores serão nomeados pelo Presidente da Diretoria.
II) A Diretoria reunir-se-á obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que três dos seus membros ou Presidente julgarem conveniente.
III) O Presidente, o Primeiro Secretário, o Primeiro Tesoureiro, os Diretores: Social, Cultural e de Esportes deverão residir em São Carlos.
IV) A Diretoria, por intermédio de seu Presidente ou qualquer de seus membros a quem este delegar poderes, terá autoridade para representar a Associação, em juízo ou fora dele, e para se entender com os poderes públicos a respeito de qualquer medida que interesse à Associação.
V) Os membros da Diretoria que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, terão seu mandato cassado pelo Conselho Deliberativo.
VI) Obrigatoriamente, a Diretoria deverá julgar, em suas reuniões ordinárias, os pedidos de admissão de sócios que tenham sido efetuados no intervalo de até 5 (cinco) dias antes da reunião.
VII) As anuidades a serem pagas pelos Associados devem ser fixadas pela Diretoria, param serem submetidas ao Conselho Deliberativo, no máximo 10 (dez) dias após o início do ano administrativo da Associação.
VIII) Na hipótese do impedimento de um membro da Diretoria este será substituído por um Conselheiro, escolhido pelo Conselho Deliberativo, cada vez que não forem possíveis as substituições previstas no Art. 13º a 22º deste Estatuto.
IX) A Diretoria deverá, de acordo com o Artigo 25° deste Estatuto, submeter à Assembléia Geral da Associação o Planejamento e o Orçamento a ser adotado durante a sua gestão, para cumprimento das finalidades sociais da Associação.
X) É permitido à Diretoria propor ao Conselho Deliberativo, assuntos ou projetos a serem discutidos.
XI) É permitido à Diretoria adquirir bens móveis, sendo que a aquisição e a alienação de bens imóveis, deverá obedecer o disposto no artigo 32.
XII) É facultado aos membros da Diretoria, solicitação de afastamento por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
XIII) A Diretoria deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua posse, nomear 3 (três) associados para compor a Comissão Permanente de Ética.
Artigo 13º - Ao Presidente da Associação compete:
I) Representar a Associação em juízo ou fora dele.
II) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
III) Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a reunião, ordinária ou extraordinária, quando a Diretoria julgar necessária, ou mesmo convocá-las após a negativa do Presidente do Conselho.
IV) Rubricar todos os livros da Secretaria e da Tesouraria.
V) Despachar todos os papéis da Associação, entregando-os em seguida ao Primeiro Secretário.
VI) Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, os cheques sempre que estes retirarem depósito feito em Banco, em nome da Associação.
VII) Assinar, juntamente com o Primeiro e Segundo Secretários, as atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
VIII) Autorizar, por escrito, toda as despesas necessárias a serem efetuadas com os recursos obtidos pela Associação.
IX) Organizar, no fim de cada ano administrativo, um relatório das atividades e da arrecadação e utilização dos fundos da Associação, naquele ano que, depois de aprovado e assinado pelos demais membros da Diretoria, será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo e divulgado entre os Associados.
X) Promover a execução das decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral.
XI) Juntamente com o Primeiro Secretário, licenciar ou dar férias aos funcionários da Associação.
Artigo 14° - Ao Vice-Presidente de Engenharia compete:
I) Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas.
II) Assessorar a Comissão Permanente de Ética.
III) Coordenar as atividades de sua modalidade profissional.
Ao Vice-Presidente de Arquitetura compete:
I) Substituir o Vice-Presidente de Engenharia.
II) Assessorar a Comissão Permanente de Ética.
III) Coordenar as atividades de sua modalidade profissional.
Ao Vice-Presidente de Agronomia compete:
I) Substituir o Vice-Presidente de Arquitetura.
II) Assessorar a Comissão Permanente de Ética.
III) Coordenar as atividades de sua modalidade profissional.
Ao Vice-Presidente de Engenharia Elétrica compete:
I) Substituir o Vice-Presidente de Agronomia.
II) Assessorar a Comissão Permanente de Ética.
III) Coordenar as atividades de sua modalidade profissional.
Artigo 15° - Ao Primeiro Secretário compete:
I) Organizar e superintender os trabalhos da Secretaria.
II) Resolver sobre admissão ou demissão dos funcionários da Associação, submetendo as suas decisões à sanção do Conselho Deliberativo.
III) Licenciar ou dar férias aos funcionários da Associação, juntamente com o Presidente da Associação.
IV) Lavrar e assinar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e fornecer ao Conselho Deliberativo a lista de presença de cada reunião.
V) Ter sob sua guarda o arquivo social e organizar os demais arquivos da Associação.
VI) Receber e por em ordem a correspondência recebida ou enviada da Associação.
VII) Auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das reuniões da Diretoria e Assembléia Geral.
VIII) Substituir os Vice-Presidentes, nos seus impedimentos legais ou faltas.
IX) Divulgar as convocações das reuniões da Assembléia Geral, 12 (doze) horas após a entrada na Secretaria, através da imprensa escrita e falada e por circulares aos Associados.
Artigo 16° - Ao Segundo Secretário compete:
I) Auxiliar o Presidente e o Primeiro Secretário durante as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral.
II) Anotar tudo o que ocorrer nas reuniões de Diretoria e Assembléia Geral, entregando as notas ao Primeiro Secretário para elaboração das atas.
III) Assinar as atas destas reuniões, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário.
IV) Ler, nas reuniões da Diretoria e Assembléia em Geral todos os papeis que forem à mesa.
V) Organizar o Registro Geral de todos os Associados, e manter em dia todos os informes referentes a cada um e fornecer, aos CREAs, lista dos associados admitidos.
VI) Substituir o primeiro Secretário nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 17° - Ao Primeiro Tesoureiro: compete:
I) Arrecadar as anuidades, quotas ou contribuições dos Associados, assim como as contribuições e donativos que a Associação venha a receber.
II) Executar as despesas autorizadas pelo Presidente e vistar as contas que devem ser pagas.
III) Manter em dia o Livro Caixa e os demais livros necessários à contabilidade geral.
IV) Organizar de 6 (seis) em 6 (seis) meses, ou quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral, o balancete que será apresentado à Diretoria ou aos demais solicitantes.
V) Remeter, conjuntamente com o balancete, os documentos do Caixa, que devem ser vistados pelo Presidente e arquivados pelo Primeiro Secretário.
VI) Publicar, anualmente, o balanço geral da Associação.
VII) Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos das transações financeiras da Associação.
VIII) Depositar em banco, em conta da Associação todo e qualquer fundo arrecadado.
Artigo 18° - Ao Segundo Tesoureiro compete:
I) Auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atividades.
II) Substituí-lo nos seus impedimentos ou faltas.
III) Divulgar as atividades sociais, técnicas, culturais e desportivas da Associação.
IV) Administrar o Patrimônio da Associação, e manter em dia o seu cadastro.
Artigo 19° - Ao Diretor Social compete:
I) Organizar e coordenar as atividades de fim social da Associação.
II) Indicar à Diretoria a criação de comissões, de no mínimo 2 (dois) membros e no máximo 6 (seis), para, sob sua coordenação e direção, organizar e executar as atividades do setor social.
III) Apresentar, pelo menos uma vez por mês em reuniões da Diretoria, um relatório das atividades sociais realizadas no mês antecedente, e das programadas para o mês posterior à reunião, executada ou a executar pelas comissões do Inciso II desse Artigo.
IV) Promover contatos de interesse social da Associação com outras Entidades.
Artigo 20° - Ao Diretor Cultural compete:
I) Organizar e coordenar as atividades de fim cultural da Associação.
II) Indicar à Diretoria a criação de comissões, de no mínimo 2 (dois) membros e no máximo de 6 (seis) para, sob sua coordenação e direção, organizar e executar as atividades do setor cultural.
III) Apresentar, pelo menos uma vez por mês em reuniões da Diretoria, um relatório das atividades culturais realizadas no mês antecedente, e das programadas para o mês posterior à reunião, executada ou a executar pelas comissões do Inciso II deste Artigo.
IV) Promover os contatos de interesse cultural da Associação com outras Entidades.
Artigo 21° - Ao Diretor Esportivo compete:
I) Organizar e coordenar as atividades de fim desportivo da Associação.
II) Indicar à Diretoria a criação de comissões, de no mínimo 02 (dois) membros e no máximo de 6 (seis), para, sob sua coordenação e direção, organizar e executar as atividades do setor esportivo.
III) Apresentar, pelo menos uma vez por mês em reunião da Diretoria, um relatório das atividades esportivas, realizadas no mês antecedente, e das programadas para o mês posterior à reunião, executadas ou a executar pelas comissões do Inciso II deste Artigo.
IV) Promover os contatos de interesse desportivos da Associação com outras Entidades.
Artigo 22° - Ao Diretor de Patrimônio compete:
I) Promover a escolha e aquisição de bens, com prévia consulta aos fornecedores, levando-se em consideração a forma de pagamento e qualidade do produto.
II) A catalogação, inspeção, manutenção, acondicionamento e guarda dos bens da Entidade.
III) Promover a venda dos bens que não são mais úteis à Entidade, com prévia aprovação da Diretoria.
IV) Apresentar relatório semestral do patrimônio ou quando solicitado pela Presidência.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo
Artigo 23º - O Conselho Deliberativo da Associação tem suas decisões deliberativas em ordem de hierarquia superior às da Diretoria e inferior às da Assembléia Geral e é composto:
a) Pelo Presidente e os 4 (quatro) Vice-Presidentes da Diretoria;
b) Por todos os ex-Presidentes em gozo de seus direitos sociais, e
c) Por 3 (três) Conselheiros, escolhidos e eleitos como consta no Capítulo VI, independentemente da categoria profissional.
I) O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Conselho que será um Conselheiro eleito pelos demais, em eleição que deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas antes da posse do Conselho, em pleito, presidido pelo Presidente da Associação em exercício na ocasião. Fica explícito que cabe ao Presidente do Conselho, ou Conselheiro por ele designado, representar o Conselho quando necessário.
II) São considerados suplentes dos membros deste Conselho em número de 3 (três), os Associados em pleno gozo de seus direitos, por ordem decrescente do número de votos obtidos.
III) O Conselho Deliberativo deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês.
IV) Será considerado excluído do Conselho Deliberativo o Conselheiro eleito que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sendo então substituído por seu suplente imediato.
V) Na falta, ou impedimento do Presidente do Conselho, este será substituído por um dos membros escolhidos na reunião a se realizar.
VI) As reuniões do Conselho deliberativo serão convocadas pelo seu Presidente, ou por três de seus membros quando o julgarem necessário, ou pelo Presidente da Associação, quando for negada a convocação do Conselho pelos seus Conselheiros, sendo todas as convocações efetuadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da hora e data marcada para a realização.
VII) O Conselho se considerará apto a deliberar, com a presença de pelo menos 7 (sete) dos Conselheiros, em reunião convocada, respeitado o Inciso VI deste Artigo, ou em regime de urgência, sem convocação, com a presença e acordo de pelo menos 9 (nove) dos Conselheiros.
VIII) As decisões do Conselheiro serão tomadas pela metade mais um dos Conselheiros.
IX) É facultado, a cada Conselheiro, solicitar afastamento por período de até 60 (sessenta) dias sendo nestas ocasiões convocado para substituí-lo o seu suplente imediato.
X) O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.
XI) Na hipótese de um Conselheiro ser designado para substituir um membro da Diretoria, será convocado o seu suplente imediato.
XII) Os Conselheiros têm direito assegurado de acesso a todos os livros, de escrituração e arquivos da Associação, em qualquer ocasião, e o Conselho pode convocar o Associado para prestar esclarecimento, no prazo e na forma de que este Conselho determinar.
Artigo 24º - São atribuições do Conselho Deliberativo:
I) Fiscalizar a observância e o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral, e todas as atividades administrativas da Associação.
II) Julgar recursos contra atos da Diretoria e zelar pelo bom andamento de suas atividades.
III) Aprovar ou propor a filiação da Associação a outras Entidades, ou participação em atividades não promovidas por esta Associação, respeitado o presente Estatuto.
IV) Sancionar, ou não, as anuidades fixadas pela Diretoria, num prazo menor que 10 (dez) dias após o encaminhamento, acompanhando as sanções negativas com a justificativa competente e valor da anuidade a ser referendada pela Assembléia Geral, em caso de discordância da Diretoria.
V) Sancionar e fiscalizar a criação de Comissões Técnicas, Sociais, Culturais e Desportivas, e a nomeação de seus membros, quando indicados pela Diretoria.
VI) Julgar os pedidos de apoio aos interesses profissionais, dirigidos à Associação por qualquer de seus Associados, ou mesmo outras Entidades que respeitem a legislação vigente.
VII) Sancionar, ou não, as penalidades impostas aos Associados, pela Diretoria, sendo nestas ocasiões, respeitado o direito do Associado apresentar sua defesa.
VIII) Julgar os relatórios expedidos pela Diretoria até 20 (vinte) dias após a sua apresentação, encaminhando-o, se aprovado, à devida divulgação.
IX) Aprovar o representante de cada Sócio Coletivo junto à Associação.
X) Designar o Conselheiro que deverá substituir qualquer membro da Diretoria, de acordo com o Inciso VIII do Artigo 12º deste Estatuto.
XI) Determinar, de acordo com o Artigo 24º, desde Estatuto, quais os assuntos de interesse da Associação, ou de seus Associados, a se discutir na Segunda Reunião Ordinária da Assembléia Geral antes da realização das eleições.

CAPÍTULO VII

Da assembléia Geral

Artigo 25° - A Assembléia Geral será:

- ORDINÁRIA :
Que se realizará anualmente, até o último dia útil do mês de abril ao término do exercício social, com a finalidade específica de:
I - Aprovar as contas e o relatório das atividades do exercício anterior, emitindo opiniões e pareceres, se necessário;
II - Fixar as normas para o exercício seguinte;

Que se realizará a cada dois anos, na segunda quinzena do mês de Novembro do ano em que se encerra o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, e tem por finalidade as eleições, de acordo como Capítulo VI, para o próximo Ano Administrativo.

- EXTRAORDINÁRIA, em caso de:
I - reforma de qualquer artigo do Estatuto Social;
II - liquidação, dissolução e extinção;
III - autorização de venda, alienação e/ou gravação onerosa de bens patrimoniais;
IV - assuntos relevantes ou que dependa de decisão da Assembléia Geral.
V - eleição dos representantes da Entidade junto ao CREA/SP.

Artigo 26º - As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo Presidente da Associação ou do Conselho, ou por um quinto dos Associados em pleno gozo de seus direitos, sendo obrigatório, durante a convocação, explicitar assuntos a serem nela discutidos, data e horários previstos para a Primeira e Segunda Convocação.

Parágrafo Primeiro - A convocação far-se-á com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante anúncio publicado uma única vez no jornal local, contando o início do prazo a partir de sua publicação, ficando, facultado, a opção de envio de carta e/ou circular aos Associados.

Parágrafo Segundo - Considera-se a Assembléia Geral apta para deliberar em primeira Convocação, quando regularmente convocada e com a presença de 2/3 (dois terço) dos Associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Terceiro - Considera-se a Assembléia Geral apta para deliberar, em Segunda Convocação, quando convocada regularmente e com a presença de qualquer número de Associados, e independentemente de nova publicação de edital, no mínimo trinta minutos após a hora marcada para a Primeira Convocação.

Parágrafo Quarto - Na ausência ou impedimento de todos os membros da Diretoria e do Conselho da Associação, a Assembléia Geral elegerá um dos sócios para presidir os trabalhos, enquanto durar a ausência ou impedimento dos mesmos.

Parágrafo Quinto - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por uma maioria relativa de votos, não se permitindo em nenhuma hipótese o voto por procuração ou correspondência.

Parágrafo Sexto - Na Assembléia Geral, qualquer sócio poderá usar a palavra, não excedendo o prazo de 5 (cinco) minutos, salvo quando a Assembléia Geral lhe conceder prorrogação, não sendo permitido discussões laterais ou à parte, sem a prévia autorização da Presidência.

Parágrafo Sétimo - Compete à Presidência da Assembléia manter a ordem, conceder e cassar a palavra, suspender e encerrar a sessão, submetendo-se à aprovação da Assembléia Geral.

Artigo 27° - São da competência da Assembléia Geral:
I) Eleger os Administradores e/ou Diretores, sendo: o Presidente, os 4 (quatro) vice-Presidentes, o lº Secretário e o 1º Tesoureiro da Diretoria e os Conselheiros da Associação;
II) Destituir qualquer um dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
III) Aprovar as contas, julgando as questões e recursos de interesse dos Associados;
IV) Alterar o Estatuto Social;
V) Julgar os atos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, ou de cada um dos seus membros, e inclusive, impor que a Diretoria aplique as penalidades previstas no Artigo 8º, quando assim necessário e decidido.
VI) Deliberar sobre a orientação da Associação.
VII) Referendar e propor a aquisição de bens imóveis.
VIII) Eleger os representantes da Entidade junto ao CREA/SP., em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV são exigidos os votos concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Segundo - A assembléia de que trata o parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 28º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo presidente da Associação, nos termos do Inciso II do art. 13 deste Estatuto, que convidará, dentre os demais, um secretário para assessorá-lo e lavrar a ata.

CAPÍTULO VIII

Das Eleições
Artigo 29° - Da época e da realização da eleições:
I) As eleições para Presidente, (quatro) Vice-Presidentes, 1º Secretário, 1º Tesoureiro e Conselheiros serão realizadas durante a Segunda reunião ordinária da Assembléia Geral, e só poderão votar os Associados em pleno gozo de seus direitos sociais, e serem votados os Associados consecutivos com mais de 2 (dois) anos de filiação e em pleno gozo de seus direitos sociais.
II) Não será permitido o voto por procuração ou correspondência.
III) Os membros da Mesa de Votação serão 3 (três) sócios Titulares ou Fundadores, não candidatos nesta eleição, indicados pelo Conselho Deliberativo, presidido por um deles, também indicado pelo Conselho.
IV) As inscrições para as eleições deverão ser protocoladas na Secretaria da AEASC até as dezoito horas do 7º (sétimo) dia anterior à data marcada para a realização das eleições e obedecerá as seguintes condições:
d-1) Ser impressa, datilografada, mimeografada, ou de forma reprografada;
d-2) Conter, separadamente, os nomes dos candidatos com o respectivo cargo e indicação da denominação eventualmente atribuída à chapa:
d-3) Estar acompanhada de autorização dos candidatos.
V) Será considerada Diretoria eleita da Associação a chapa constituída de 6 (seis) elementos, devidamente inscrita, que obtiver maioria absoluta de votos e na hipótese de nenhuma chapa inscrita obter este número de votos, será realizada nova eleição com a participação das duas mais votadas, imediatamente após a apuração.
VI) A eleição para o Conselho Deliberativo é classificatória e, serão considerados Conselheiros os Associados que, devidamente inscritos, estiverem entre os 3 (três) primeiros mais votados, e serão considerados Suplentes dos Conselheiros, os outros 3 (três) na ordem decrescente de votos obtidos.
VII) Antes da realização das eleições, a Presidência divulgará a relação das chapas e dos candidatos ao Conselho, regularmente inscritos, e solicitará da Assembléia a aprovação das candidaturas e apresentação de contestações e/ou impugnações pelos Associados.
VIII) No ano destinado às eleições, a Diretoria fornecerá obrigatoriamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação atualizada dos integrantes do quadro associativo, acompanhada dos respectivos endereços constantes do cadastro, desde que requeridas por no mínimo 10 (dez) sócios quites com as obrigações sociais.
IX) Cada Associado poderá votar numa única chapa candidata à Diretoria.
X) A votação é considerada secreta e os votos deverão ser colocados em urna apropriada.
XI) Para a votação, os membros da mesa de Votação distribuirão as Cédulas eleitorais e as recolherão exigindo de cada Associado a assinatura do "Livro de Votação" quando este for colocar a sua cédula na urna.
XII) Os membros da mesa de Apuração serão 5 (cinco) sócios Titulares ou Fundadores, não candidatos e indicados pelo Conselho Deliberativo, e com a aprovação da Assembléia Geral, podendo nele serem incluídos elementos da Mesa de Votação, presididos por um deles, também indicado pelo Conselho.

Parágrafo Único: No caso de haver somente uma chapa inscrita para a Diretoria da Associação a eleição poderá ser realizada por aclamação desde que proposta pelos Membros da Mesa de Votação e aprovado pela Assembléia Geral.

Artigo 30° - Da cédula Eleitoral e da Apuração:
I) A cédula poderá ser: cédula eleitoral simples ou cédula eleitoral composta.
II) Considera-se cédula eleitoral simples aquela destinada às Eleições somente para o preenchimento dos cargos da Diretoria, devendo nela estar reservado o lugar onde o Associado possa escrever o nome da chapa, a que se destina o seu voto.
III) Considera-se cédula eleitoral composta aquela destinada às Eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho, devendo esta ser dividida em duas partes, uma onde o eleitor possa escrever o nome da chapa a que se destina o seu voto, e outra onde o eleitor possa escrever por extenso o nome dos 3 (três) candidatos a Conselheiros a quem se destina o seu voto. No caso de empate será considerado eleito o Associado mais antigo. Persistindo o empate, o eleito será o mais velho em idade.
IV) Antes da abertura da urna de votação, para a apuração dos votos deverá a Mesa de Apuração dar ciência para a Assembléia Geral o número de Associados que votaram nas eleições.
V) Logo após a abertura da urna de votação, deverá o presidente da Mesa de Apuração verificar se o número de cédulas coincide com o número de Associados que votaram, declarando não válida a eleição se isto não ocorrer.
VI) Durante a apuração somente serão considerados os votos dados a candidatos ou chapas regularmente inscritos, e serão considerados nulos os votos ilegíveis ou não identificáveis.
VII) Os resultados da apuração deverão ser comunicados à Assembléia ainda durante a Segunda Reunião Ordinária e submetidos à aprovação desta, não sendo permitido recursos após o encerramento desta reunião, exceto no caso de ser votado, nesta própria, um prazo para recursos.

Artigo 31° - A posse dos candidatos ou chapas eleitas dar-se-á no 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do ano seguinte ao das eleições.

CAPÍTULO IX

Do Patrimônio

Artigo 32° - A aquisição e a alienação de bens imóveis será resolvida em Assembléia Geral Extraordinária, com a presença de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.

Artigo 33º - O patrimônio da Associação será constituído pelos saldos apurados entre a receita e a despesa, sendo administrado pela Diretoria, e poderá ser utilizado em atividades ou melhoramento desta, na aquisição de bens móveis.

CAPÍTULO X

Da Liquidação

Artigo 34º - A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios presentes com direito a voto.

Parágrafo Primeiro - Uma vez deliberada a dissolução da Associação, a diretoria deverá providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo patrimonial remanescente terá o destino que a Assembléia Geral deliberar.

Parágrafo Segundo - Antes da destinação do remanescente referido neste artigo, poderá o associado, a qualquer tempo, retirar-se da Associação, perdendo porém as contribuições realizadas, os direitos e vantagens outorgados por este Estatuto.

CAPÍTULO XI

Da escolha de profissionais:

Artigo 35°- Atendendo ao disposto na Lei Municipal n° 10.759 de 04 de janeiro de 1994 e alterações subsequentes, que fica fazendo parte integrante deste, são estabelecidas as normas que deverão ser obedecidas para a escolha dos Profissionais nas seguintes modalidades:

Parágrafo Primeiro - Profissional do Ano, aquele que mais se destacou no ano calendário, no exercício de suas atividades profissionais, desde que atuante no município de São Carlos, que seja possuidor de exemplar probidade profissional, bem como, conduta eminentemente humana no relacionamento de trabalho.

Parágrafo Segundo - Profissional Homenageado, aquele que durante sua vida profissional tenha contribuído de forma notável para o desenvolvimento da área tecnológica e social.

I) As indicações dos profissionais de que trata este artigo poderão ser feitas por qualquer associado no gozo de seus direitos sociais, e deverão ser protocoladas na sede da Associação até o último dia útil do mês de outubro do ano calendário.
II) As indicações dos profissionais serão analizadas em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, a quem caberá homologar as indicações objeto da eleição. Esta reunião deverá ser realizada em caráter sigiloso, lavrando-se a ata correspondente.
III) A escolha caberá a um colegiado composto pelos Diretores, Conselheiros e Associados da AEASC, em gozo de seus direitos sociais, em reunião previamente marcada, a ser realizada na segunda quinzena do mês de Novembro de cada ano.
IV) Cada associado terá direito apenas a um voto a ser exercido pelo representante presente, dentre aqueles enumerados no Inciso I deste artigo, vetado o voto por procuração ou correspondência. Para indicação dos nomes merecedores de receber as homenagens, deverão os proponentes observar que o Profissional do Ano e o Profissional Homenageado, não poderão ser membros da diretoria em exercício.
V) As eleições proceder-se-ão em 3 (três) votações: iniciando-se pelo Profissional do Ano e posteriormente a do Profissional Homenageado.

- Na primeira votação, os Associados votarão em 3 (três) nomes indicados.

Os 5 (cinco) mais votados apresentam-se para a segunda votação.

- Na segunda votação, os Associados votarão em 2 (dois) nomes dentre os 5 (cinco) mais votados na primeira apuração. Os 2 (dois) mais votados apresentam-se para a terceira votação.

- Na terceira votação, os Associados votam em 1 (um) só nome. O mais votado será o "eleito". Em caso de empate será proclamado o de maior idade.

- Em qualquer das votações, o indicado que atingir a maioria simples será proclamado o eleito.

Parágrafo Terceiro - O colegiado descrito no Inciso III deste artigo, indicará na mesma data os nomes dos profissionais falecidos no ano calendário, entre uma e outra escolha, que receberão homenagens póstumas sendo representados por seus familiares, no mesmo dia, hora e local das homenagens aos profissionais eleitos.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais:

Artigo 36° - Este Estatuto poderá ser alterado em reunião da Assembléia Geral Extraordinária, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, e em pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo para tanto a reunião da Assembléia convocada com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Artigo 37° - Os casos omissos ou duvidosos, neste Estatuto, serão resolvidos em reunião da Assembléia Geral, com observância da legislação vigente.

Artigo 38º - Ficam revogadas todas as alterações, modificações e disposições em contrário dos Estatutos Sociais anteriores, passando esta Associação a se reger única e exclusivamente pelo presente Estatuto Social, aprovado através da presente Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 23 de Abril de 2004.

Artigo 39º - Fica eleito o Foro da Comarca de São Carlos, SP, para dirimir qualquer dúvida que possa emergir com referência à Associação.

ENCERRAMENTO:

O presente Estatuto Social foi aprovado por unanimidade, e sem restrições, conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 28 de Maio de 2.004.

São Carlos, SP, 28 de Maio de 2.004.

SILVIO COELHO
Presidente da Mesa
Presidente em Exercício

GERALDO LUIZ FERNANDES
Primeiro Secretário

SANDRA REGINA MOTA SILVA
Segundo Secretário

Visto: Vitor Di Francisco F°
OAB/SP. n° 102.441


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